Projeto de resolução n. 05 de 03 de agosto de 2009
PROJETO APRESENTADO NA SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PELO VEREADOR SILVANO BATISTA E QUE FOI SANCIONADO COMO LEI:
PROJETO APRESENTADO NA SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PELO VEREADOR SILVANO BATISTA E QUE FOI SANCIONADO COMO LEI:
Do regimento interno desta casa o seguinte: Altera o regimento interno- resolução n. 05 de 24 de fevereiro de 1992 – cria a comissão legislativa da criança e do adolescente e dão outras providencias.
A Câmara Municipal de Catalão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com regimento interno – resolução n. 05 de 24 de fevereiro de 1992 aprova e o Presidente da Câmara promulga a presente emenda;
Art. 1- fica acrescido ao parágrafo único do artigo
Art. 46...
Parágrafo único – as comissões permanentes são sete (07) composta cada uma de três vereadores, com as seguintes denominações:
VII – comissão legislativa da criança e do adolescente.
Art 2- fica acrescido o art. 54 á resolução de n. 05/92 com a seguinte redação:
Art 54-A – a comissão legislativa da criança e do adolescente tem como finalidade apreciar sugestões legislativas apresentadas pelo executivo ou por vereadores, bem como fiscalizar as políticas publicas municipais de valorização, inclusão e solicitação dos menores, de forma a contribuir no aprimoramento da gestão do município, promover uma maior integração entre o legislativo e a comunidade, debater e incentivar a implantação de novas políticas de atendimento de acordo com as reais necessidades do município, no intuito de construir um legislativo comprometido com o aprofundamento da democracia participativa.
Parágrafo 1 – Compete à Comissão Legislativa da Criança e do Adolescente
I- Receber, examinar e transformar em proposição de sua iniciativa, quando aprovadas, as sugestões de proposições legislativas apresentadas por associações, órgãos de classe, sindicatos, conselhos, organizações não governamentais e entidades organizadas da sociedade, executando-se os partidos políticos e organismos internacionais
II- Promover pareceres técnicos e exposições sobre experiências inovadoras relacionadas às políticas publicas e inclusão e atendimentos voltadas para a criança e adolescente;
III- Propiciar o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento das políticas de formação e capacitação, bem como dos projetos de inclusão e desenvolvimento existentes no município de forma a direcionar a atuação do executivo aos anseios sociais.
Sala das Sessões, em 03 de agosto de 2009
Projeto de resolução n. 07 de 27 de novembro de 2009
PROJETO APRESENTADO NA SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PELO VEREADOR SILVANO BATISTA E QUE FOI SANCIONADO COMO LEI:
PROJETO APRESENTADO NA SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PELO VEREADOR SILVANO BATISTA E QUE FOI SANCIONADO COMO LEI:
Dispões sobre a licença maternidade para gestante, servidora publica do poder legislativo do município de catalão- GO.
A câmara municipal de catalão, estado de Goiás resolve:
Art. 1 – a servidora gestante da câmara municipal de catalão, estado de Goiás será concedida licença maternidade pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo da percepção da remuneração e viagens integrais, computado o tempo de afastamento como de efetivo exercício, na forma disposta na lei rege a espécie.
Art.2 – a servidora em gozo da licença- maternidade, não pode exercer qualquer atividade remunerada nem manter a criança em creche ou organização semelhante.
Parágrafo 1- o descumprimento ao disposto neste artigo importará na cessação da licença.
Art. 3- esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.
Sala das sessões, em 27 de novembro de 2009
Vereador Silvano batista da silva
AUTOGRAFO DE LEI N. 2.870 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009
PROJETO APRESENTADO NA SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PELO VEREADOR SILVANO BATISTA E QUE FOI SANCIONADO COMO LEI:
PROJETO APRESENTADO NA SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PELO VEREADOR SILVANO BATISTA E QUE FOI SANCIONADO COMO LEI:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da distinção de 10% dos caixas de atendimento e auto- atendimento bancários para transação única e dão outras providencias:
Parágrafo único – entende-se como transação única a utilização pelo usuário de apenas um serviço disponibilizado nos serviços bancários, como saque, emissão de cheques, pagamentos de boleto e títulos, consulta a extrato e saldo, dentre outros.
Art. 2- todos os estabelecimentos bancário deverão afixar cartazes indicativo nos terminais de que trata a presente lei com os dizeres; “ Caixa Expresso- Lei Municipal n_____/09” devendo a fila para utilização destes terminais ser formada em separado da fila convencional.
Art 3 – o descumprimento da determinação de que trata a presente lei ensejará a aplicação das penalidades constantes do Código de Defesa do Consumidor – lei 8.078/90 – em especial o que determina o artigo 57 do referido diploma
Parágrafo único- o Procom Municipal deverá velar pela aplicação e cumprimento da presente lei.
Art 4 – esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Autografo de lei n. 2.829 de 04 de maio de 2009
DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA A FUNDAÇÃO LIBERTAÇÃO JOVEM ( FULIJOV).
PROJETO APRESENTADO NA SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PELO VEREADOR SILVANO BATISTA E QUE FOI SANCIONADO COMO LEI:
PROJETO APRESENTADO NA SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PELO VEREADOR SILVANO BATISTA E QUE FOI SANCIONADO COMO LEI:
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do município e pela Constituição Federal, aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
1- fica pela presente lei declarada de utilidade publica a “Fundação Libertação Jovem (FULIJOV)” entidade sem fins lucrativos com sede nesta cidade de Catalão, estado de Goiás.
Art 2 – esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas na disposição em contrario
TITULOS DE “CIDADÃO CATALANO” QUE VEREADOR SILVANO BATISTA DA SILVA VAI ENTREGAR NO ANO DE 2010
Decreto lei n. 21 de 09 de dezembro de 2009
Concede titulo de cidadania catalana ao Sr Carlos Alberto Aguiar em reconhecimento aos relevantes serviços prestados á sociedade
Decreto lei n. 20 de 30 de novembro de 2009
Concede titulo de cidadania catalana ao Sr Erik Jaime da Silva em reconhecimento aos relevantes serviços prestados á sociedade
Decreto lei n. 13 de 04 de novembro de 2009
Concede titulo de cidadania catalana a Sra. Irmã Lélia Jaime Martins em reconhecimento aos relevantes serviços prestados á sociedade
Decreto lei n. 17 de 04 de novembro de 2009
Concede titulo de cidadania catalana a Sr Osvaldo Francisco da Silva em reconhecimento aos relevantes serviços prestados á sociedade
Decreto de lei n. 16 de 04 de novembro de 2009
Concede titulo de cidadania catalana a Sra Maria conceição Braz em reconhecimento aos relevantes serviços prestados á sociedade
Decreto de lei n. 11 de 07 outubro de 2009
Concede titulo de cidadania catalana a Sr Luiz Carlos de Moura em reconhecimento aos relevantes serviços prestados á sociedade
Decreto de lei n. 007 de 07 de abril de 2010
Concede titulo de cidadania catalana a Sr Rodrigo Roseiro Rodrigues da Cunha em reconhecimento aos relevantes serviços prestados á sociedade
Decreto de lei n. 006 de 31 de março de 2010
Concede titulo de cidadania catalana a Sr Elton Luiz Borges em reconhecimento aos relevantes serviços prestados á sociedade
Decreto de lei n. 005 de 31 de março de 2010
Concede titulo de cidadania catalana a Sr Antonio Eduardo de Oliveira em reconhecimento aos relevantes serviços prestados á sociedade
Decreto de lei n. 001 de 24 de fevereiro de 2010
Concede titulo de cidadania catalana a Sra Maria Rosimeire Candido de Andrade em reconhecimento aos relevantes serviços prestados á sociedade
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